Resumo: A necessariedade de princípios legais que ordenem a garantia de proteção aos bens intelectuais produzidos, embasados no princípio do dever positivo de estabilidade , ordenamento e harmonia do organismo social como método de obtenção do progresso humano.
Direitos autorais, Comte e a DUDH
A presente alegação de uma suposta "não necessidade dos direitos autorais" como substituta ao método comprobatório de direitos constitucionais é falaciosa. A própria concepção de sociedade enquanto organismo solidário encontra-se explicitada na teoria Positiva de Comte: A não procedência de uma possível ausência de direitos autorais dá-se quando se apercebe que todo aglomerado humano ou conjunto social prima por preceitos jurídicos comunais, garantindo assim sua existência enquanto grupo harmônico. A relevância da proteção intelectual e bens multimídia alinha-se à prioridade humana, visto que, segundo Castells (1996, p. 92), a habilidade produtiva que distingue os homens das demais espécies é "nossa capacidade de processar símbolos". Tal qual um bem de consumo, também comercializável são as propriedades intelectuais (posto que são símbolos), pois que são do domínio particular ou propriedade privada. Mais do que um direito, é dever público e privado a garantia de proteção aos bens intelectuais produzidos por si ou por outrem.
Ademais, o artigo XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos não deve ser inviolado intuitando a prática da apropriação ilegal de bens produzidos (sejam tais bens concreto/material ou abstrato/cultural). O artigo XVIII alega direito "[...]à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras". Para quem se vale do artigo XVIII para usufruir do bem intelectual alheio (o que configura como infração penal ou prática de 'Pirataria'), deve-se observar que o referido artigo XVIII alinha-se com outro relevante princípio da DUDH de universalidade, exposto no artigo XVII, onde "1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros". e "2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade".
A relativa impossibilidade de controle dos bens transmitidos via meio digital (seja FTP, Web, mail etc.) pelo poder estatal devido a questões estruturais e/ou administrativas não invalida a prática de cumprimento das leis de copyright (e as demais leis de proteção à propriedade) ou mesmo o dever social do auto-monitoramento que objetive o cumprimento dessas leis, a fim de manter o ordenamento por via legal e, quiçá, a obtenção do progresso calcado neste ordenamento.
Direitos autorais, Comte e a DUDH
A presente alegação de uma suposta "não necessidade dos direitos autorais" como substituta ao método comprobatório de direitos constitucionais é falaciosa. A própria concepção de sociedade enquanto organismo solidário encontra-se explicitada na teoria Positiva de Comte: A não procedência de uma possível ausência de direitos autorais dá-se quando se apercebe que todo aglomerado humano ou conjunto social prima por preceitos jurídicos comunais, garantindo assim sua existência enquanto grupo harmônico. A relevância da proteção intelectual e bens multimídia alinha-se à prioridade humana, visto que, segundo Castells (1996, p. 92), a habilidade produtiva que distingue os homens das demais espécies é "nossa capacidade de processar símbolos". Tal qual um bem de consumo, também comercializável são as propriedades intelectuais (posto que são símbolos), pois que são do domínio particular ou propriedade privada. Mais do que um direito, é dever público e privado a garantia de proteção aos bens intelectuais produzidos por si ou por outrem.
Ademais, o artigo XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos não deve ser inviolado intuitando a prática da apropriação ilegal de bens produzidos (sejam tais bens concreto/material ou abstrato/cultural). O artigo XVIII alega direito "[...]à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras". Para quem se vale do artigo XVIII para usufruir do bem intelectual alheio (o que configura como infração penal ou prática de 'Pirataria'), deve-se observar que o referido artigo XVIII alinha-se com outro relevante princípio da DUDH de universalidade, exposto no artigo XVII, onde "1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros". e "2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade".
A relativa impossibilidade de controle dos bens transmitidos via meio digital (seja FTP, Web, mail etc.) pelo poder estatal devido a questões estruturais e/ou administrativas não invalida a prática de cumprimento das leis de copyright (e as demais leis de proteção à propriedade) ou mesmo o dever social do auto-monitoramento que objetive o cumprimento dessas leis, a fim de manter o ordenamento por via legal e, quiçá, a obtenção do progresso calcado neste ordenamento.